MOÇÃO APROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HISTÓRIA REALIZADA DURANTE O XXIII SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, NO DIA 21 DE JULHO DE 2005 – LONDRINA - PARANÁ

 PELA ABERTURA DOS ARQUIVOS PÚBLICOS

 Todos os cidadãos têm direito de acesso aos documentos dos organismos públicos, da mesma maneira que tais organismos têm o dever correlato de proporcioná-lo. É o que a Constituição Brasileira assegura em seus artigos 5º (incisos XIV e XXXIII) e 216 (inciso IV, § 2º). Guindado à condição de princípio constitucional, o direito à informação é, ao lado de outros igualmente originários da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pressuposto importante da transparência e visibilidade do poder que caracterizam o processo democrático. Sua precedência em relação aos dispositivos que o limitam – o respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, de um lado, e a segurança da sociedade e do Estado, de outro – consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Traduz também uma nova configuração dos chamados direitos fundamentais, colocando como finalidade do Estado a adoção de mecanismos de controle de suas próprias atividades.

Com a Lei de Arquivos (Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991), que ratificou os dispositivos constitucionais relacionados com o direito de acesso pleno aos documentos, ficaram estabelecidas as categorias e fixados os prazos máximos de sigilo aplicáveis aos órgãos públicos: 30 anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, para os documentos que afetam a segurança da sociedade e do Estado; e 100 anos, para aqueles que afetam a intimidade da pessoa. A responsabilidade pela política nacional de arquivos foi atribuída a um Conselho vinculado ao Arquivo Nacional e integrado por instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas e privadas.

Onze anos depois, o Decreto n. 4.553, de 27 de dezembro de 2002, disciplinou a tramitação, a guarda e a publicidade de documentos sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da administração pública federal, fixando gradações (ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados) e prazos de classificação para cada categoria (50, 30, 20 e 10 anos, respectivamente). O período de confidencialidade atribuído aos documentos ultra-secretos poderia “ser renovado indefinidamente, de acordo com o interesse da sociedade e do Estado” (art. 7º, § 1º), ficando as demais categorias sujeitas a prorrogações, uma única vez, por idêntico período. Em cada órgão público haveria uma Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, a quem se incumbiam a análise e a destinação desse tipo de material, com a recomendação expressa e irônica de aplicar “o critério menos restritivo possível” (art. 66). Além de contrariar frontalmente as disposições da Lei de Arquivos, o ato decretado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso no final de seu mandato instituía a possibilidade de sigilo perpétuo para aqueles documentos que, a critério de determinadas autoridades (presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado e equiparados, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica), recebessem a classificação de ultra-secretos. O Decreto foi severamente criticado em documento elaborado pela representação da ANPUH no Conselho Nacional de Arquivos e endossado, como moção, pelo XXII Simpósio Nacional de História.

Em 9 de dezembro de 2004, a Medida Provisória n. 228 do presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou algumas modificações em relação ao direito de acesso aos documentos, regulamentadas pelo Decreto n. 5.301, de mesma data: ficava instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, uma Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, composta pelos Chefes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelos Ministros da Justiça, da Defesa e das Relações Exteriores, pelo Advogado-Geral da União e pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos; os prazos de restrição dos documentos ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados baixaram para 30, 20, 10 e 5 anos, respectivamente, com uma única prorrogação por idêntico período; às autoridades responsáveis pela classificação dos documentos ultra-secretos acrescentaram-se os chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior. Mantiveram-se, no entanto, as mesmas disposições quanto ao material classificado no mais alto grau de sigilo, cujo acesso permaneceria restrito enquanto tal medida fosse imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

O ponto culminante desse tortuoso percurso foi a Lei n. 11.111, de 5 de maio de 2005, que reafirmou a disposição de atribuir à Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, anteriormente criada, o poder de administrar os documentos ultra-secretos e de “manter a permanência da ressalva ao acesso pelo tempo que estipular”.

A ordem preconizada pela Constituição foi, assim, completamente subvertida: a prática da confidencialidade, suscetível agora de uma duração indeterminada, foi convertida em direito do Estado, contrapondo-se ostensivamente ao direito do cidadão às informações; e, o que é mais grave, a manutenção do sigilo ficou sob a tutela exclusiva de representantes do governo. Se é o próprio governo que quer ter sua “vida privada” distante dos olhares dos cidadãos, como não suspeitar de interesses escusos? Como conferir legitimidade às decisões tomadas por uma comissão assim formada?

Não resta dúvida que os documentos sobre a repressão política do período da ditadura militar no Brasil (1964-1985) é que estiveram na mira dessas medidas. E que seu ocultamento ou mesmo sua destruição comprometeriam a identificação de fatos pontuais que pudessem, eventualmente, contrariar interesses de certos grupos, subsidiar ações de reparação, fundamentar novos julgamentos ou mesmo alterar os quadros de explicação que os pesquisadores têm construído na tentativa de compreender a história brasileira recente.

À vista do exposto, e em nome do direito de acesso pleno à informação, a ANPUH-SP manifesta seu repúdio à Lei n. 11.111, na expectativa de que seja revogada por evidente desrespeito à Constituição.